PREFEITO COMETE CRIME
Por Regina de Faria Brito
No final de 2004 o SINDIANÁPOLIS impetrou um mandado de segurança contra o Prefeito Municipal objetivando a retomada dos descontos em folha de pagamento dos Servidores Públicos Municipais sindicalizados, bem como o repasse dos valores em favor do órgão que representa a classe, elemento essencial em um regime democrático. Em janeiro de 2005 a liminar pleiteada foi concedida com a exigência de imediato cumprimento.
A atitude da administração naquele momento já era por nós esperada, pois o Prefeito já havia dado provas suficientes da sua dificuldade em lidar com movimentos de oposição a suas medidas. A perseguição, o menosprezo em público, a intimidação, utilizando de forma autoritária sua prerrogativa de poder e o descumprimento de leis sempre o acompanharam no curso de sua gestão.
Neste ano foi utilizado o mesmo artifício para evitar a manutenção do Sindicato e mata-lo de inanição. Nas conversas que tivemos com o Secretario de Planejamento ele afirmou que houve ordens superiores para suspender os pagamentos. Será que a prefeitura não tem uma Procuradoria que oriente que isto é CRIME? Representa apropriação indevida e pode levar o responsável para cadeia. Mas parece que a prática corrente é não ligar para as questões legais. Eles querem calar a voz do Sindicato na marra, mas não percebem que tudo isto só está nos fortalecendo. É importante lembrar que quem faz com coisas pequenas faz também com coisas maiores, pois a conduta que norteia a ação é uma só. Será então verdade as denúncias que estão sendo feitas em relação a retenção da contribuição do ISSA? Vale a pena ir atrás.
Infelizmente o maior crime não é este. A forma desrespeitosa como o Servidor da ativa e inativa está sendo tratado é inigualável. Motivados por esta causa e respondendo a decisão de assembléia dos Servidores, tivemos nesta quinta-feira, dia 19 de outubro um encontro com o Senador Maguito Vilella e a Deputada Estadual Onaide Santillo com o objetivo de entregar um abaixo assinado pleiteando especial atenção com os problemas que temos enfrentado de constantes atrasos salariais devidos, principalmente a má gestão administrativa. Foi entregue um documento com uma pauta de intenções que inclui especial atenção no repasse de dívidas que o Estado possui com o Município.
Na oportunidade, chegamos a demonstrar o desejo dos Servidores de intervenção do Município. Particularmente somos contrários a qualquer ato que tire nossa autonomia, mas infelizmente os desacertos são maiores do que os acertos. Obviamente a causa para uma intervenção não é o não pagamento do salário, infelizmente isto não está na lista de contravenções, embora moralmente seja um crime maior do que muitos outros. Mas queremos lembrar que existem mais de seis ações em trâmite de irregularidades desta administração e uma já foi julgada e a cassação foi solicitada pelo Juiz da Vara da Fazenda.
O Sindicato está tentando agendar com o candidato Alcides Rodrigues para entregar o mesmo documento e com isto ter a garantia de colocar no programa do futuro Governador ações precisas para garantir um futuro melhor para esta classe tão desrespeitada ao longo do tempo.
SENTENÇA
Origem: www.tj.go.gov.br
Número do Processo: 200501211742
Texto:
“VISTOS ETC… ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
PARA CONDENAR OS REQUERIDOS PEDRO FERNANDO SAHIUM E ALECIR REGINALDO NAS PENAS DOS ARTS. 11, I E 12, III DA LEI 8.249/92. DE CONSEQUENCIA, DETERMINO:
A – AO PRIMEIRO REQUERIDO, PEDRO FERNANDO SAHIUM:
A1 – A PERDA DA FUNÇAO PUBLICA;
A2 – A SUSPENSAO DOS DIREITOS POLITICOS PELO PRAZO DE 03 (TRES) ANOS;
A3 – CONDENACAO AOPAGAMENTO DE MULTA CIVIL CORRESPONDENTE A 10 (DEZ) VEZES O VALOR DE SUA REMUNERACAO;
A4 – PROIBI AO DE CONTRATAR COM O PODER PUBLICO OU RECEBER BENEFICIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITICIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMEDIO DE PESSOA JURIDICA DA QUAL SEJA SOCIO MAJORITARIO, PELO PRAZO DE TRES ANOS.
B – AO SEGUNDO REQUERIDO, ALECIR REGINALDO:
B1 – A SUSPENSAO DOS DIREITOS POLITICOS PELO PRAZO DE 03 (TRES) ANOS;
B2 – CONDENACAO AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL CORRESPONDENTE A 10 (DEZ) VEZES O VALOR DA REMUNERACAO DO PRIMEIRO REQUERIDO;
B3 – PROIBI AO DE CONTRATARCOM O PODER PUBLICO OU RECEBER BENEFICIOS OU INCENTIVOS FISCAISOU CREDITICIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMEDIO DE PESSOA JURIDICA DA QUAL SEJA SOCIO MAJORITARIO, PELO PRAZO DE TRES ANOS. CONDENO OS REQUERIDOS, POR FIM AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORARIOS.
P.R.I.
ANAPOLIS, 20 DE ABRIL DE 2006.
(AS) SEBASTIAO JOSE DE ASSIS NETO
– JUIZ DE DIREITO.”
Número do Processo: 200402470405
Data da Sentença: | 15/08/2005 |
Tipo da Sentença: | DE MERITO CONTESTADA |
Transito em Julgado: |
Texto:
VISTOS ETC…”ANTE AO EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANCA PLEITEADA, CON
FIRMANDO A LIMINAR ANTERIOMENTE CONCEDIDA, CONDENANDO O IMPETRADO
NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEIXO DE CONDENAR O IMPETRA
DO AO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, EM FACE DA SUMULA 105
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA: “NA ACAO DE MANDADO DE SEGURANCA
NAO SE ADMITE CONDENACAO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS. ” NESTE SENTI
DO: RSTJ 52/349, 62/47, STJ-RT 701/187 E RTJE 124/120. ESTA SUMU
LA CONFIRMA A SUMULA 512 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDA-SE
A NOTIFICACAO PESSOAL DO IMPETRADO PARA CUMPRIMENTO. NOS TERMOS
DO ARTIGO 12, PARAGRAFO UNICO, DA LEI N 1.533/51, SUBMETO ESTA
DECISAO AO REEXAME NECESSARIO, DESTA DECISAO, DETERMINADO A REMES
SA DOS AUTOS AO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS,
ASSIM QUE EXPIRADO O PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO VOLUNTA
RIO. P.R.I. ANAPOLIS, 15 DE AGOSTO DE 2005. (AS) ZILMENE GOMIDE
DA SILVA – JUIZA DE DIREITO.”