A Lei Complementar nº 088/2004 que institui a Vantagem Pessoal Adquirida e Nominal a servidores públicos municipais ativos e inativos está ameaçada de ser extinta após análise feita pela prefeitura de Anápolis através de uma empresa terceirizada: Excelência Consultoria.
O SindiAnápolis está lutando nesta pauta antes da lei citada ser instituída, ainda no ano de 2004, quando protocolou a ação no TJ- Tribunal de Justiça que garantiu o parecer favorável para que este benefício fosse incluído na folha dos trabalhadores. Infelizmente o sindicato dos funcionários e servidores públicos municipais não foi convocado pelo chefe do executivo para discutir essa demanda de total interesse dos servidores deixando mais uma vez a classe toda apreensiva sem saber realmente o que irá acontecer.
O foco em questão é todo o percurso que as decisões são tomadas nesta gestão. Segundo a sindicalista, Regina de Faria, em uma conversa com o ainda secretário da fazenda Geraldo Lino, ele afirmou que a empresa Excelência Consultoria estaria sendo contratada no intuito único de apreciar a legalidade do provento na forma de lei, mas o resultado tem sido o mesmo: a retirada de direitos adquiridos.
“Precisamos avançar na valorização do trabalhador e não retroceder no que já foi garantido para efetivos e aposentados desde o ano de 2004. Será mais um golpe contra o servidor? Neste momento estamos de mãos e pés atados sem acesso direto ao prefeito. Uma comissão de negociação foi instituída e agendou uma reunião no dia 26 de setembro e aguardamos que traga esclarecimento desta e das demais demandas que estão sem resposta.
O prefeito precisa urgentemente agir com mais empatia e levar às demandas para seus funcionários de forma antecipada para não ficar gerando esse sentimento de instabilidade, estresse e insegurança que é unânime na administração centralizada em relação as suas atitudes e decisões”, pontua a presidente do SindiAnápolis Regina de Faria.
SEGUE ABAIXO A LEI COMPLEMENTAR 088/2004 QUE GARANTE O DIREITO AO BENEFÍCIO DA VPAN AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS:
LEI COMPLEMENTAR No 088, DE 20 DE MAIO DE 2004
INSTITUI A VANTAGEM PESSOAL ADQUIRIDA E NOMINAL – VPAN, REVOGA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI No 2.073/92 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANAPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. As gratificações de representação, de função, de gabinete e horas extras, concedidas sem linearidade de forma habitual e contínua, incorporadas através de Decretos do Chefe do Poder Executivo em Processos Administrativos ou judiciais, bem como a progressão horizontal ou biênio, percebidas pelos integrantes da classe de servidor público municipal dos Poderes Executivo ou Legislativo, inclusive ao pessoal inativo e pensionista dela integrante ou remanescente, passam a constituirá parcela da respectiva remuneração, provento ou pensão, sob o título de “Vantagem Pessoal Adquirida e Nominal – VPAN”, a partir da publicação desta Lei Complementar, tornando-se por base o valor devido e pago no mês anterior à sua entrada em vigência, devendo ser reajustado, a partir do ano de 2005, no mesmo percentual e na mesma data do reajuste do vencimento base, integrando-se aos proventos no ato da aposentadoria.
Parágrafo único. A vantagem descrita no caput do artigo 1o não integra à base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vier a serem concedidas aos servidores municipais.
Art. 2°. Os artigos 84 e 102 da Lei no 2.073/92 – Estatuto dos servidores Públicos Municipais, passa a viger com a seguinte redação.
“Art. 84. Nenhum servidor perceberá vencimento base inferior ao salário mínimo”. (NR)
“Art. 102. É proibida a percepção de mais de uma gratificação adicional por tempo de serviço público, mesmo em cargos legalmente cumuláveis”. (NR).
Art. 3o. Ficam revogados os artigos 85 e 267 e seus respectivos parágrafos, da Lei no 2.073/92 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 4o. Não haverá redução de vencimentos, proventos de aposentadoria ou pensões, em decorrência da aplicação da presente lei, sendo que as diferenças porventura encontradas serão incorporadas à vantagem criada pelo artigo primeiro desta lei.
Art. 5o. Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o. Revogam-se as disposições em colidentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAPOLIS, 20 de maio de 2004.
Pedro Fernando Sahium
PREFEITO MUNICIPAL
Amir de Sousa Ramos
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO