Ofício sobre a atuação e o excesso de demandas dos ASHAs nas escolas do município
Ofício n°555/2018 Anápolis, 2 de abril de 2018.
Ao Ilustríssimo Secretário Municipal de Educação de Anápolis:
DD. Sr. Alex de Araújo Martins.
O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, entidade representativa de classe dos servidores públicos do Município de Anápolis, com sede em Anápolis/GO, à Rua 4, s/n.º, Quadra C, Lote 41, CEP 75.120-240, Vila Nossa Senhora D’Abadia, inscrito no CNPJ-MF sob o n.º 03.017.657/0001-50, aqui por sua Presidente, Regina Maria de Faria Amaral Brito, vem respeitosamente à presença de V.Sa. apresentar o seguinte:
Através do incluso Ofício n. 517/2017, datado ainda de 18 de dezembro de 2017, este requerente protocolou junto a esta Secretaria pleito questionando a quantidade de ASHAS que poderiam trabalhar em uma escola padrão contando com aproximadamente 350 (trezentos e cinquenta) alunos em cada turno, matutino e vespertino, bem como junto aos CEMEIS e as creches, ou seja, solicitou-se informação sobre quantas delas deveriam ser alocadas na cantina, quantas na limpeza.
Ao final, se requereu uma definição criteriosa com relação à quantidade de Ashas necessárias para o cumprimento de suas funções, roga-se um melhor equacionamento sobre o pleito de excesso de demanda no exercício dessas funções.
Todavia a data do protocolo, certo é que até o presente momento, passados mais de 4 (quatro) meses (!!!), ainda não se obteve uma resposta oficial sobre a questão.
Conforme é do conhecimento de V.Sa., disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei 2.073/92, em seu art. 175:
Art.175. Sob pena de responsabilidade, é assegurado ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade:
I.rápido andamento dos processos de seu interesse nas repartições públicas municipais;
II.a ciência das informações, pareceres e despachos dados em processos a que eles se refiram;
III.fornecimento de certidões requeridas para defesa de seus direitos;
IV.a expedição de certidões requeridas para esclarecimentos de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo.
Além disso, se sabe que em nossa legislação existe a obrigação dos gestores da coisa pública em prestar contas de seus atos aos administrados e à comunidade em geral, assim como determina a Constituição Federal:
Art. 5º, inciso XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Como se sabe, além das disposições constitucionais e municipais acerca do denominado Direito à Informação, frisa-se que a obrigatoriedade dos agentes públicos em prestar informações aos administrados é tão eloquente, que o Decreto-lei nº 201/67, no seu artigo 1º, tipifica a negativa em prestar informações como “crime de responsabilidade”, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário.
“XV – deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais dentro do prazo legal estabelecido em lei.
Parágrafo 1º. – Os crimes definidos neste artigo são de ordem pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de 2 (dois) anos a 12 (doze) anos, e os demais, com a pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Parágrafo 2º. A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.”
Waldo Fazzio Junior, em Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos, 2ª.edição, Editora Atlas, 2001, na página 192, diz:
“E direito de todas as pessoas naturais e jurídicas o pertinente à informação, consistente em receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º. Inciso XXXIII da CF).
Destarte, o inequívoco conhecimento dos atos administrativos municipais, assim como a transparência dos critérios e procedimentos adotados, deve prevalecer como instrumento para permitir a fiscalização, pelos servidores e pelo Sindicato representativo, do gerenciamento da coisa pública.
III. Apesar de todo o arcabouço legal, antes de qualquer intenção, serve apenas e tão somente para ilustrar a extrema dificuldade em que os servidores ora representados vêm enfrentando em obter simples respostas dos Órgãos da municipalidade quando do envio de simples ofícios.
Isso posto, forte na argumentação legal que ampara o direito dos servidores ora representados, vem expressamente requerer seja dado andamento célere e eficaz à demanda ora apresentada.
Sem mais para o momento, despedimo-nos,
Atenciosamente,
REGINA MARIA DE FARIA AMARAL BRITO
PRESIDENTE DO SINDIANÁPOLIS