Ofício sobre a atuação das ASHAs em escolas municipais
Ofício N°517/2017 Anápolis, 18 de dezembro de 2017.
Ao Ilustríssimo Secretário Municipal de Educação de Anápolis:
- Sr. Alex de Araújo Martins.
O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, entidade representativa de classe dos servidores públicos do Município de Anápolis, com sede em Anápolis/GO, à Rua 4, s/n.º, Quadra C, Lote 41, CEP 75.120-240, Vila Nossa Senhora D’Abadia, inscrito no CNPJ-MF sob o n.º 03.017.657/0001-50, aqui por sua Presidente, Regina Maria de Faria Amaral Brito, vem respeitosamente à presença de V.Sa. apresentar o seguinte requerimento por informações, a saber:
Através de pleito apresentado ao SINDIANÁPOLIS pelas Auxiliares de Serviços de Higiene e Alimentação (ASHA´s), se questiona a quantidade de ASHAS que poderiam trabalhar em uma escola padrão contando com aproximadamente 350 (trezentos e cinquenta) alunos em cada turno, matutino e vespertino, bem como junto aos CEMEIS e as creches. Melhor explicando, solicita-se informação sobre quantas delas deveriam ser alocadas na cantina, quantas na limpeza.
Para exemplificar, tome-se o exemplo de determinada escola municipal, onde quatro Ashas trabalham na cantina, sendo duas por cada turno, sendo que a carga de trabalho, nesse exemplo, por excessiva, impede a diminuição de servidoras em cada um desses turnos. Por outro lado, dentro do mesmo exemplo paradigma dessa escola, apenas duas Ashas são as responsáveis pela limpeza, sendo uma por cada turno. Todavia, por ser uma escola muito grande, contando com doze salas de aula, sete banheiros, dois pátios grandes, quadra esportiva, áreas administrativas e externas, isso ocasiona uma diminuta quantidade de servidoras para dar conta de toda essa demanda de trabalho.
Relatam as mesmas sentirem muitas dores físicas em razão desse excesso de demanda laboral.
Sobre as questões ora trazidas à análise, independentemente das razões meritórias que justifiquem adoção de procedimentos pela Municipalidade, salvo melhor juízo, entende o SINDIANÁPOLIS que a supressão total ou mesmo parcial de direitos inerentes a todo e qualquer trabalhador atenta contra os mais comezinhos princípios legais e morais que emanam da relação entre o Poder Público e seus Servidores Públicos.
Como se sabe, o trabalho consiste em legítimo instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento da República Federativa do Brasil, na condição de Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição da República. Por outro lado, o direito social ao trabalho, previsto no artigo 6º da Carta Magna, deve ser interpretado à luz das diretrizes fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
Deste modo, a todo cidadão deve ser assegurado um trabalho digno ou decente, ou seja, que corresponda às condições mínimas de higiene, de saúde e de segurança, até porque a redução dos riscos inerentes ao trabalho também configura direito social constitucionalmente atribuído à classe trabalhadora (CF/88, art. 7º, XXII).
Tanto por isso, uma vez os desafios da globalização e dos déficits das políticas em matéria de crescimento e emprego, a OIT (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO) instituiu o Trabalho Decente como o objetivo central de todas as suas políticas e programas. A noção de Trabalho Decente abrange a promoção de oportunidades para mulheres e homens do mundo para conseguir um trabalho produtivo, adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade, segurança, salubridade e capaz de garantir uma vida digna, e que obriga a todos, inclusive o Poder Público, respeitar às normas internacionais do trabalho, em especial aos seus princípios e direitos fundamentais.
De acordo com a (OIT), Trabalho Decente é um “trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna”. Desta forma, o Trabalho Decente é uma condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável.
Finalmente, diga-se que no Brasil a promoção do Trabalho Decente passou a ser um compromisso assumido entre o Governo brasileiro e a OIT a partir de junho de 2003, com a assinatura, pelo então Presidente Lula do “Memorando de Entendimento” que prevê o estabelecimento de um programa para a promoção de uma Agenda Nacional de Trabalho Decente, em consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, sendo que em maio de 2006 foi elaborada a Agenda Nacional de Trabalho Decente.
Isso posto, ao tempo em que ratifica a solicitações por explicações e justificativas acerca de uma definição criteriosa com relação à quantidade de Ashas necessárias para o cumprimento de suas funções, roga-se um melhor equacionamento sobre o pleito de excesso de demanda no exercício dessas funções.
Sem mais para o momento, despedimo-nos,
Atenciosamente,
REGINA MARIA DE FARIA AMARAL BRITO
PRESIDENTE DO SINDIANÁPOLIS