SindiAnápolis requer revisão do posicionamento da Prefeitura a respeito da insalubridade concedida para as Ashas – Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação – Ofício n°548/2018

Ofício n°548/2018

Ao Ilustríssimo Senhor Secretário de Recursos Humanos

  1. Sr. Maks Wilson Louzada

C/C.

À Ilustríssima Diretora de Operações e RH

  1. Sr.ª Marta Barbosa Vieira Sabbag

O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, entidade representativa de classe dos servidores públicos do Município de Anápolis, com sede em Anápolis/GO, à Rua 4, s/n.º, Quadra C, Lote 41, CEP 75.120-240, Vila Nossa Senhora D’Abadia, inscrito no CNPJ-MF sob o n.º 03.017.657/0001-50, aqui por sua Presidente, Regina Maria de Faria Amaral Brito, vem respeitosamente à presença de V.Sa. apresentar o presente REQUERIMENTO, a saber:

Preliminarmente, entende imprescindível esclarecer que o SINDIANÁPOLIS, enquanto órgão representativo dos servidores públicos municipais, rotineiramente recebe denúncias acerca de pretensos fatos que, em tese, indiciariam irregularidades da Administração Pública.

A postura adotada é intransigente e sempre igual com relação a todas aquelas recebidas, ou seja, imediatamente encaminha para a Administração buscando apuração rigorosa, mas nunca emitindo juízo de valor ou encampando-as, tampouco externando opiniões subjetivas, uma vez não ser essa a função do ente sindical.

Feito o esclarecimento preliminar, adentra-se ao mérito propriamente dito.

É de conhecimento dessa administração a SÚMULA n.º 448 do TST, que assim dispõe:

Súmula nº 448 do TST

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Com base nesse entendimento, certo que algumas das ASHAS (Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação) do Município de Anápolis, notadamente aquelas que se ativam no Centro Administrativo, atualmente percebem referido adicional em seu grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento), eis que o fator motivador do adicional da categoria é exatamente este previsto na citada Súmula 448 do TST.

Inobstante, as demais ASHAS, em que pese as particularidades do exercício de sua função e igualmente realizarem as limpeza dos demais banheiros públicos, não recebem este adicional.

Como se sabe, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu artigo 189, define atividades insalubres como “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. O Ministério do Trabalho e Emprego determinou, na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), as atividades insalubres, bem como os limites de tolerância aos agentes nocivos, o tempo máximo de exposição dos empregados a esses agentes e os meios de proteção.

No caso sob enfoque, essas servidoras aqui representadas têm habitualmente contato e são expostas à ação de agentes insalubres de origem física, química e biológica. Segundo item II da citada Súmula 448 do TST, equipara a limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação de pessoas à coleta de lixo urbano descrita no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, e o empregado que trabalha nessas condições faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, especialmente a hipótese aqui ventilada.

Nesse sentido:

TST- RECURSO DE REVISTA RR 14323320105040013 (TST)

Data de publicação: 19/06/2015

Ementa: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – COLETA DE LIXO URBANO E LIMPEZA DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM CEMITÉRIO. “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano” (Súmula/TST nº 448, II). Recurso de revista não conhecido.

Ao final, frise-se com ênfase, novamente, que todas as ASHAS de Anápolis, dada as particularidades do exercício da função, são merecedoras do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

Necessário frisar que o artigo 293 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei n. 2.073/92) prevê expressamente que em caso de omissão desta Lei serão aplicados às legislações federais pertinentes.

No caso presente, o artigo 185, I, “h”, do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90) garante aos servidores públicos condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.

Finalmente, urge salientar que é importante o restabelecimento de políticas públicas que garantam ao servidor plenas condições de exercer sua jornada de trabalho. Como consectário lógico desta proteção conferida ao trabalhador, a fim de resguardar a sua integridade física e psíquica, esta tutela deve ser direcionada à manutenção da higidez do meio ambiente do trabalho, eliminando, ou neutralizando, a ação de agentes nocivos, e prevenindo a ocorrência de infortúnios e doenças ocupacionais, bem como oferecer condições dignar ao exercício das funções desempenhadas pelos servidores públicos municipais ora representados.

Assim colocada a questão, considerando as razões ora elencadas, em especial os ditames da Súmula 448/TST, requer seja revisto o posicionamento desta Secretaria, consubstanciado no restabelecimento ou estabelecimento de referida verba já no seu próximo pagamento, inclusive com o ressarcimento dos valores injustamente cortados até então, se for este o caso.

Termos em que,

PEDE DEFERIMENTO.

Anápolis, 19 de março de 2018.
Regina Maria de Faria Amaral Brito
Presidente SindiAnápolis

 

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