Ofício n°546/2018
Ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Anápolis
- Sr. Roberto Naves e Siqueira
C/C
Ao Ilustríssimo Senhor Secretário Municipal de Recursos Humanos
- Sr. Maks Wilson Louzada
O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, entidade representativa de classe dos servidores públicos do Município de Anápolis, com sede em Anápolis/GO, à Rua 4, s/n.º, Quadra C, Lote 41, CEP 75.120-240, Vila Nossa Senhora D’Abadia, inscrito no CNPJ-MF sob o n.º 03.017.657/0001-50, aqui por sua Presidente, Regina Maria de Faria Amaral Brito, vem respeitosamente à presença de V.Sa. apresentar o presente REQUERIMENTO, a saber:
É de conhecimento da Municipalidade, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 7.º, IX, bem como a CLT, em seu art. 73, além do art. 106-A, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que o servidor público efetivo que cumprir jornada de trabalho normal à noite, assim compreendido o período entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento. No mesmo sentido, a Súmula STF nº 213 diz que é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
Por outro lado, dispõe o art. 147 do citado Estatuto dos Servidores:
Art.147. Férias são um período de trinta dias consecutivos de descanso anual obrigatório para o servidor, com direito ao vencimento ou remuneração e todas as vantagens, como se estivesse em efetivo exercício do cargo.
Pois bem. Feito o preâmbulo acima, questiona-se à Secretaria em questão o porquê da Municipalidade não estar integralizando nas férias dos servidores o valor correspondente ao adicional noturno pago com habitualidade, em especial porque a legislação federal, aqui aplicada em caráter subsidiário , é enfática em reconhecer essa integralização:
SÚMULA Nº 60/TST – ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
Também a jurisprudência:
TJ-MG – Ap Cível/Reex Necessário AC 10024102440112001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 01/07/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO – POLICIAL CIVIL – TRABALHO NOTURNO – DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL RESPECTIVO – REFLEXOS DEVIDOS SOBRE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E GRATIFICAÇÃO NATALINA – PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR DESTE EG. TJMG – SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE NO DUPLO GRAU. – Revela-se direito do policial civil a percepção de remuneração relativa ao adicional por trabalho noturno, bem como o seu reflexo no 13º salário e terço de férias, bastando para tanto a prova do trabalho depois das vinte e duas (22) horas, pouco se dando que haja compensação da jornada notívaga laborada. – A constituição da República do Brasil inspirada na valorização do trabalho como parte integrante da dignidade do homem estabeleceu remuneração diferenciada entre trabalho diurno e noturno na tentativa de compensar financeiramente sua fadiga psicossomática.
Logo, induvidoso que é devido ao servidor público municipal que recebe o adicional noturno com habitualidade o seu reflexo nas férias, principalmente porque o citado art. 143 do Estatuto municipal é claro em disciplinar que durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens de sua remuneração, como se estivesse em efetivo exercício do cargo. Ademais, como se sabe, o direito ao adicional noturno, previsto no art. 7º da CR, foi estendido aos servidores públicos, nos termos do art. 39 , § 3º , do mesmo diploma legal, sendo de aplicabilidade imediata, por se tratar de direito fundamental do trabalhador
Isso posto, roga-se à Municipalidade a imediata quitação dos direitos dos servidores, consubstanciada na integralizando nas férias dos servidores o valor correspondente ao adicional noturno pago com habitualidade.
Termos em que, P. Deferimento.
Anápolis, 15 de março de 2018.
Regina Maria de Faria Amaral Brito
Presidente SindiAnápolis