Ofício n°547/2018
Ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Anápolis
- Sr. Roberto Naves e Siqueira.
C/c
Ao Ilustríssimo Senhor secretário Municipal de Recursos Humanos
DD, Sr. Maks Wilson Louzada
CARÁTER DE URGÊNCIA
O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, entidade representativa de classe dos servidores públicos do Município de Anápolis, com sede em Anápolis/GO, à Rua 4, s/n.º, Quadra C, Lote 41, CEP 75.120-240, Vila Nossa Senhora D’Abadia, inscrito no CNPJ-MF sob o n.º 03.017.657/0001-50, aqui por sua Presidente, Regina Maria de Faria Amaral Brito, vem respeitosamente à presença de V.Sa. apresentar o seguinte:
- É de conhecimento desta Municipalidade a edição, no dia 30/6/2016, das leis complementares 346 e 347, respectivamente alterando os Planos de Cargos e Carreiras dos servidores da Administração Direta e dos profissionais da Saúde do Município.
É certo que tanto a LC 346 como a 347 instituíram o benefício intitulado Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento, sendo que em ambos os Planos de Cargos o texto menciona a concessão do adicional, mediante apresentação de certificado de aprimoramento, aperfeiçoamento profissional ou pós-graduação, limitada sua concessão para após 18 meses contados da vigência das respectivas leis complementares, ou seja, a partir do dia 30/6/2016.
Com efeito, utilizando-se aqui como parâmetro exemplificativo a LC 346 que alterou a LC 212/09, ficou a questão assim estabelecida:
Art. 30-A. Será concedida ao servidor público municipal estável que estiver atuando no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Anápolis, cumprido integralmente o estágio probatório no desempenho de suas funções, ADICIONAL DE TITULAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO, mediante a apresentação de certificado ou certificados de aprimoramento, aperfeiçoamento profissional ou pós-graduação, sem prejuízo da promoção prevista no Capitulo IV da Lei Complementar nº 212/2009, após cumprindo o lapso de 18 (dezoito) meses de vigência desta Lei Complementar.
- 5º. Para requerer o ADICIONAL DE TITULAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO, os servidores deverão dar entrada através de processos, com juntada da documentação, até 30 de maio e 30 de outubro de cada ano.
- 6º. A concessão do ADICIONAL DE TITULAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO deverá ocorrer sempre nos dias 01 de julho e 01 de dezembro de cada ano civil.
Art. 30-B. O ADICIONAL DE TITULAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO será calculado sobre o vencimento-base na referência que o servidor ocupar, garantida sua incorporação, à razão de:
Em suma, os servidores são obrigados a dar entrada ao processo nos prazos previstos do transcrito parágrafo quinto e, mais ainda, a concessão do adicional somente poderá se dar no dia 1 de julho ou 1 de dezembro de cada ano, restando claro, ao final, que deferida a titulação, será a mesma incorporada aos proventos de aposentadoria.
Como se sabe, através de justificativas inúmeras dadas pela Municipalidade, todas no sentido de apontar a necessidade de contenção de gastos, certo que já dito e repisado que os servidores elegíveis para fazer jus à titulação deverão abrir os respectivos processos administrativos e aguardar a efetivação pecuniária para quando o Município equalizar as contas públicas.
Pois bem. Inobstante o prejuízo explícito ocasionado pelo não pagamento imediato, sobrevém agora denúncias dos servidores dando conta de que a Secretaria de Recursos Humanos estaria aconselhando os servidores que fazem jus à titulação e estão à véspera de se aposentarem, a não requererem essa aposentadoria, sob a alegação de que não incorporariam aos proventos a titulação.
Ora, não são necessárias maiores elucidações para a inequívoca conclusão de que o não pagamento imediato das titulações não é por culpa dos servidores. Melhor explicando: se o servidor requereu a titulação em tempo hábil, se possui os requisitos necessários para sua concessão, impensável e injusto pensar que perderia o direito da incorporação, mesmo que futura, ou seja, quando o Município equalizar as contas, por um motivo que não foi ele o causador (a falta de verba temporária da Prefeitura). Em suma, instituído o direito em data anterior ao rombo dos cofres públicos, tem esse servidor inegável direito adquirido à percepção e incorporação do adicional de titulação, independentemente se sua efetivação se der em momento posterior à aposentadoria.
Outra questão que merece atenção especial é a definição sobre o caso dos servidores cedidos. A propósito, o já transcrito caput do art. 30-A da LC 212/09 é claro em facultar a concessão do adicional de titulação a todos os servidores públicos municipais estáveis, ou seja, não faz restrição expressa àqueles servidores cedidos.
Isso posto, considerando a situação sob enfoque, vem expressamente requerer posicionamento expresso e oficial da Municipalidade com relação aos dois pontos aqui abordados:
- a) servidores que preencham os requisitos à concessão do adicional de titulação, que deram entrada nos respectivos processos administrativos e que estejam aptos para aposentar antes da liberação dos recursos financeiros; e
- b) servidores que preencham os requisitos à concessão do adicional de titulação e que estejam temporariamente cedidos.
Sem mais para o momento, despedimo-nos,