A presidente do SINDIANÁPOLIS, Regina Faria, entrou com representação junto ao Ministério Público, questionando a situação funcional do ex-presidente da Câmara Municipal de Anápolis.
Veja a integra da Representação
Ministério Público do Estado de Goiás
Excelentíssimo Promotor Público da 57.ª Promotoria do Patrimônio Público, Combate à Corrupção e à Improbidade Administrativa.
Fernando Aurvalle da Silva Krebs (sala 332).
Av. Fued José Sebba, Qd. A 06, Lts. 15/24, Jardim Goiás, Goiânia/Goiás. CEP: 74.805-100.
SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS-SINDIANÁPOLIS, entidade representativa de classe dos servidores públicos do Município de Anápolis, com sede em Anápolis/GO, à Rua 4, s/n.º, Quadra C, Lote 41, Vila Nossa Senhora D’Abadia, CEP 75.120-652, inscrito no CNPJ-MF sob o n.º 03.017.657/0001-50, aqui por sua representante legal, Regina Maria de Faria Amaral Brito, vem, com fulcro no artigo 129, II, III e VI, da Constituição Federal, além de disposições contidas na Lei 7.347/85, apresentar a presente REPRESENTAÇÃO, requerendo que o Ministério Público, na figura de seu tão ilustre representante, tome as providências necessárias quanto a questão abaixo colocada:
1. Preliminarmente, relacionam-se abaixo as disposições legais que justificam a atuação desta Promotoria:
Lei 7.347/85:
Art. 8º, § 1º. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
CF/88:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II. São funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados – LONMP):
Art. 25, IV. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem.
2. Em preliminar, justifica-se a apresentação da presente diretamente junto a uma das Promotorias Estaduais, e não para a 11.ª Promotoria da Comarca de Anápolis (sede da entidade denunciante), por dois motivos distintos:
a) o primeiro diz respeito ao fato de que a denúncia a seguir atinge não apenas o Município de Anápolis, como também o de Senador Canedo, atraindo, salvo melhor juízo, a necessidade de atuação do Ministério Público Estadual;
b) o segundo e último motivo diz respeito ao fato de que este denunciante, desde JULHO/2015, apresentou denúncia similar diretamente para a referida 11.ª Promotoria da Comarca de Anápolis (PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 201500303699), envolvendo situação de servidor público daquela municipalidade, não obtendo até a presente data respaldo significativo que indique ações efetivas, mesmo se considerando a gravidade do fato ali noticiado.
3. Conforme demonstra a inclusa documentação, toda ela disponibilizada nos respectivos Portais de Transparência dos municípios de Anápolis e Senador Canedo, bem como de reportagem veiculada no site (http://www.anapolis24horas.com.br/noticia/375/ex-presidente-da-camara-e-funcionario-quot-fantasma-quot-na-prefeitura-de-anapolis.html), se observa que o ex-vereador por Anápolis, JOAQUIM JACINTO DE LIMA, servidor público de carreira deste Município, consta como ativo (matrícula 4251), lotado na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, recebendo salário bruto de R$ 6.759,88. Nesse particular, importa ainda esclarecer que informações dão conta de que este servidor não comparece ao serviço já faz vários anos.
Por outro lado, a também página oficial do Município de Senador Canedo dá conta de que o mesmo servidor teria sido nomeado logo no início deste ano de 2016 para o cargo em comissão de Secretário Municipal de Governo e Articulação (matrícula 54896) daquela localidade, mediante remuneração de R$ 10.800,00, tudo conforme comprovam os já mencionados extratos retirados dos respectivos Portais de Transparência de ambos os municípios.
4. Entende o ora denunciante, na hipótese de confirmada a veracidade dos fatos apresentados, desnecessárias maiores perquirições para se atestar a flagrante ilegalidade da situação, na medida em que se sabe que a legislação que rege a matéria , notadamente os respectivos estatutos dos servidores públicos de ambos os Municípios, veda a possibilidade de acúmulo de cargo efetivo e comissionado em localidades distintas, a não ser que o servidor estivesse em gozo de licença não remunerada no cargo de origem , o que não parece ser o caso, uma vez o pagamento da remuneração referente ao mês de JANEIRO/2016 para o exercício da função efetiva em Anápolis.
De acordo com a lição de Diógenes Gasparini:
A regra é a titularização por alguém de um só cargo público. A mesma pessoa, em tese, não pode ocupar dois cargos públicos. Daí a proibição de acumular cargos públicos remunerados na organização central de qualquer dos níveis de governo, consoante prescrito pelo inciso XVI do art. 37 da Lei Maior Federal. Essa regra estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. (…).Embora a regra seja a não-acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, a Constituição Federal elenca as exceções possíveis. (…) Quando muito podem ser admitidas outras hipóteses, desde que não remuneradas e, ainda assim, com muita parcimônia, pois pode ocorrer acumulação de autoridade incompatível com os princípios constitucionais, conforme ensina Lúcia Valle Figueiredo (RDP. 63:63). (…) As Constituições estaduais e a lei não podem dispor de modo diverso do regulado por essas regras. (…) E o licenciado para tratar de assunto particular? Este pode acumular? A resposta é afirmativa se se cuidar de entidades diferentes. Com efeito, esse servidor público, na situação de licenciado para tratar de assunto de interesse particular, ainda que se pudesse assegurar que acumula cargo, não acumula, certamente, remunerações. A resposta será negativa, se o servidor licenciado vier a ocupar cargo na entidade da qual se licenciou. Não porque acumula remunerações, mas porque tal situação afronta o princípio da moralidade administrativa (grifos ao original)
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 163.204-6-SP, decidiu, em 9.11.94, que:
“(…) a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida na Constituição”.
A rigor, se poderia facilmente apontar que caracteriza ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito nomear servidor, remunerando-o com dinheiro público, para executar tarefas as quais não podem ser executadas, especialmente porque o servidor atualmente se ativa em cargo em comissão distinto em outra localidade.
Como se sabe, é denominado funcionário fantasma o servidor ocupante de cargo público municipal e que não comparece ao posto de trabalho, normalmente para acomodar apaniguados e cabos eleitorais, o que não se sab ser o caso presente.
5. Destarte, se vê que a premente necessidade de atuação do Ministério Público para discutir essa questão justifica-se ainda mais porque não se vislumbra no presente momento outras medidas administrativas e/ou judiciais para o estabelecimento de regras que limitem a discricionariedade Poder Executivo Municipal.
Isso posto, considerando que o compêndio dessas informações é extremamente maléfico aos interesses públicos, serve a presente para requerer desta Promotoria dar especial atenção e pronto seguimento ao assunto, consubstanciado em adoção das prerrogativas garantidas no citado artigo 129, II, III e VI, da Constituição Federal, além de disposições contidas na Lei 7.347/85.
Termos em que,
PEDE DEFERIMENTO.
De Anápolis para Goiânia, 15 de fevereiro de 2016.
Regina Maria de Faria Amaral Brito
Presidente do Sindianápolis