RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
Criada em abril de 2004, destinada a investigar e elaborar relatório dos processos de concessão de aposentadoria e pensões concedidas pelo município de Anápolis.
Presidente: Dilmar Ferreira
Relator: Antônio Roberto Gomide
Membros: Marcio Jacob
Miriam Garcia
Valdir Francisco
1- INTRODUÇÃO
A presente comissão especial de investigação foi criada a partir do requerimento nº 247, lido e aprovado em plenário no dia 12 de abril de 2004.A motivação se deu para investigação dos processos de concessão nas aposentadorias e pensões concedidas pelo município de Anápolis.
2- COMPOSIÇÃO
Conforme requerimento aprovado a comissão foi formada por cinco vereadores:
__ Antônio Roberto Gomide -PT
__ Dilmar Ferreira -PSC
__ Marcio Jacob -PFL
__ Miriam Garcia -PSDB
__ Valdir Francisco -PL
3- PRAZO
Instalada em 12 de abril de 2004, a CEI teve seu prazo de concessão dos trabalhos para 90 (noventa) dias, prorrogável conforme legislação pertinente.
Tal prazo mostrou-se insuficiente, diante da complexidade do universo de dossiês e da necessidade de trabalhos especializados na área.
O encerramento dos trabalhos se deu no dia 15 de dezembro de 2004, sendo lido o relatório e apresentado em audiência publica para os vereadores e comunidade presentes na Câmara Municipal.
4- PODERES E LIMITES DA CEI
As Comissões Parlamentares de Inquérito têm importância fundamental na apuração de fatos relevantes no cenário nacional, através do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e Câmara Legislativas Municipais.Prova disso é que o legislador constituinte, ao tratar das Comissões Parlamentares de Inquérito, assim fez estabelecer.
Art.58.
“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da respectiva casa, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
No exercício de suas funções, esta lei de acordo com os dispositivos legais aplicáveis, pode determinar o comparecimento de testemunhas, requisitar documentos de órgãos públicos e realizar as diligências que sentir necessárias à boa condução dos seus trabalhos.
5- OBJETIVO GERAL
Identificar, compreender e diagnosticar a concessão das aposentadorias e pensões concedidas pelo município de Anápolis.
6- OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Compreender a natureza dos dossiês em análise, observando os requisitos formais e materiais exigidos por lei.
Identificar pessoas/categorias que apresentam discrepâncias do valor atual dos proventos, comparativamente a sua data de concessão.
Sugerir e acompanhar os registros da vida laboral dos servidores do município juntos ao Tribunal de Contas dos Municípios (T.C.M.).
7- ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Atendendo a solicitação do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão Especial de Inquérito – CEI, para assessorar juridicamente esta comissão parlamentar e seu Nobre Relator na averiguação da existência de irregularidades no regime próprio de previdência social do Município de Anápolis e sua unidade gestora o ISSA, vimos pela presente expor os fatos relevantes, bem como o devido posicionamento jurídico desta assessoria.
Com o objetivo de verificar a lisura do Município de Anápolis no cumprimento de suas atividades previdenciárias, a Câmara Municipal instaurou a CEI, que por sua vez verificou preliminarmente discrepâncias vultuosas nos valores pagos pelo ISSA a título de proventos de benefícios previdenciários.
Com base nas discrepâncias levantadas, verificou a necessidade de fazer uma análise dos dossiês que serviram de base para os processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários.
Desta feita e uma vez contratada esta assessoria, decidimos fazer uma análise por amostragem de todos os benefícios concedidos pelo regime próprio. Para obter um resultado fidedigno optamos por realizar análise jurídica detalhada de 300 (trezentos) processos de concessão, que significam 27% do total de benefícios pagos pelo ISSA em março do corrente exercício.
Uma vez realizada a análise jurídica de toda documentação encaminhada verificamos em conjunto com o Excelentíssimo Relator, a necessidade de promover uma inquirição dos responsáveis pelo Departamento de Recursos Humanos do Município, tendo em vista que ficou configurado na indigitada análise discrepâncias salariais enormes e a princípio injustificadas.
Para esclarecer as dúvidas suscitadas foi intimado a prestar depoimento na CEI, o Sr. João Paixão Corrêa, servidor municipal exercendo a função de Gestor dos Recursos Humanos e originando o Termo de Qualificação e Depoimento, que também serviu de fundamento para a presente análise.
Após as informações recolhidas no depoimento, permaneceram inúmeras dúvidas que ficaram sem respostas. Da mesma forma, não encontraram respaldo na legislação em vigor, muito menos nos processos administrativos analisados.
Estas irregularidades são o cerne do presente parecer, que tratará de apresentá-las e analisá-las para dar suporte ao relatório final da CEI.
Este é o breve relatório.
Preliminarmente, levantamos junto ao Tribunal de Contas dos Municípios a listagem dos processos de concessão de benefícios registrados naquela Corte de Contas. Esta medida objetivou identificar o cumprimento da obrigação constitucional de submeter ao crivo do TCM a verificação da legalidade dos atos concessórios.
Obrigação esta prevista no art. 71, inciso III, combinado com o art. 75, da Constituição Federal, que dispõem:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
……………………………………………………
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.” (grifo nosso).
Segundo os relatórios oficiais do TCM (anexo I), comparado ao relatório completo de folha de aposentados do ISSA (anexo II), apenas foram registrados e apreciados 663 (seiscentos e sessenta e três) processos de aposentadoria, deixando os responsáveis de prestar conta junto ao TCM de outros 236 (duzentos e trinta e seis) processos e dos 216 (duzentos e dezesseis) processos de pensão por morte, apenas 183 (cento e oitenta e três) foram registrados naquela Corte permanecendo outros 33 (trinta e três) sem registro, que vêm sendo pagos sem a devida verificação obrigatória.
Esta situação por si só já apresenta uma omissão tipificada como crime no Código Penal e classificada como ato de improbidade administrativa. Deixar de praticar ou omitir-se da pratica de ato de ofício previsto em lei, configura prevaricação prevista no art. 319 da lei penal, se não vejamos:
“Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (grifo nosso).
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
Assim como, deixar de prestar conta obrigatória por lei, configura improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, conforme prevê o art. 11, inciso VI, da lei 8.429, de 2 de junho de 1992, in verbis:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
……………………………………………………
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;” (grifo nosso).
Dos 300 (trezentos) processos submetidos à análise desta assessoria, verificamos que a grande maioria se encontrava de acordo com as normas legais até a concessão. Motivo pelo qual, boa parte foi analisada pelo TCM, que pugnou pela legalidade na Resolução final. É verdade, porém, que alguns desses processos necessitaram de reforma por parte da Corte de Contas tendo em vista irregularidades encontradas nos atos concessórios, que foram sanadas a tempo. Também é fato que outra parte não possuía o devido registro no TCM, comprovando a irregularidade previamente suscitada.
Porém, se durante a concessão poucas irregularidades ficaram evidenciadas, após o ato concessório verificamos vários casos inexplicáveis, que apresentaram um aumento exagerado e sem justificativa, que permitiu a transformação de benefícios previdenciários em verdadeiros ABSURDOS custeados pelo tesouro municipal, através do ISSA.
Estes absurdos tiveram como principal foco o favorecimento de determinados beneficiários que viram o aumento exponencial de seus benefícios, enquanto outros beneficiários que ocupavam cargos idênticos e que se aposentaram em condições similares, não conseguiram.
Esta situação temerária configura não só crime, como também um atentado aos princípios basilares da administração pública e uma afronta a toda a sociedade, que em última instância financia sem saber estas irregularidades.
Para demonstrar estas irregularidades que possibilitará o aprofundamento da averiguação através da CEI e dos órgãos competentes, optamos por realizar uma análise mais detida de alguns casos de cada cargo. Análise esta que contará também com alguns exemplos de benefícios concedidos em perfeita ordem e registrados, como, aliás, aconteceu em grande parte dos processos analisados.
Trabalhador Braçal:
Manoel Gonçalves da Silva:
§ Nascido em 08 de outubro de 1935 possuía 67 anos de idade na época da aposentadoria;
§ Admitido em 23 de abril de 1984;
§ Aposentou em 09 de agosto de 2002, com 18 anos de contribuição;
§ O benefício de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais foi concedido com fundamento no art. 40, §1º, inciso III, alínea b;
§ Seu provento foi calculado com base na sua última remuneração do cargo efetivo, qual seja:
Vencimento (200 h) R$ 102,86;
Progressão horizontal (09 biênios) R$ 46,29;
Gratificação adicional (3 qüinqüênios) R$ 30,86;
Complemento de vencimento R$ 19,99;
Provento total R$ 200,00
Proventos atuais – relatório de folha do ISSA, mês de referência março de 2004:
Vencimento (200 h) R$ 123,43;
Progressão horizontal (09 biênios) R$ 55,54;
Gratificação adicional (3 qüinqüênios) R$ 37,03;
Complemento de vencimento R$ 24,00;
Provento total R$ 240,00
O processo de aposentadoria demonstra um exemplo de benefícios concedidos com a devida lisura e com respeito aos trâmites exigidos pela legislação pertinente.
Muitos foram os casos em que encontramos processos devidamente instruídos, submetidos ao crivo do TCM-GO e, ainda, considerados legais. Devemos ressaltar e demonstrar alguns desses casos para comprovar que os fatos irregulares aqui questionados são exceções.
Servem, também, estes processos de parâmetro quando comparados às concessões irregulares e abusivas.
Este servidor aposentou-se proporcionalmente com base na última remuneração do cargo efetivo, à razão de 18/35 avos, tendo em vista que possuía os requisitos para a aposentadoria voluntária por idade pela regra geral.
O Ministério Público durante a análise do TCM-GO, brilhantemente fundamentou o argumento de que o processo não deveria ser homologado devido à inconstitucionalidade da progressão horizontal, que se consubstancia em gratificação concedida com base na mesma justificativa da gratificação adicional, qual seja: o tempo de serviço.
Porém, mesmo com entendimento do MP o processo seguiu seu trâmite normal na Corte de Controle Externo que finalmente entendeu pela legalidade da despesa, vez que considerou que todos os biênios que geram o direito à progressão horizontal foram concedidos antes da decisão judicial que decidiu pela inconstitucionalidade da referida vantagem.
Este foi o único fato que surgiu no processo em tela, porém, foi devidamente abordado pelos órgãos competentes ficando óbvia sua legalidade. Desta forma, ficou configurado que este é um bom exemplo das concessões regulares que encontramos na amostragem realizada.
Vigia
Luiz Guedes de Moura:
§ Nascido em 05/07/1934 possuía 67 anos de idade na época da aposentadoria;
§ Admitido em 01/12/1987;
§ Aposentou em 01/06/2001;
§ O benefício de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais foi concedido com fundamento no art. 40, §1º, inciso III, alínea b;
§ Seu provento foi calculado com base na sua última remuneração do cargo efetivo, qual seja:
Vencimento (200 hs) R$ 82,29;
Progressão horizontal (6 biênios) R$ 24,69;
Gratificação adicional (2 qüinqüênios) R$ 16,46;
Compl. Vencimento R$ 56,56;
Total provento R$ 180,00.
Proventos atuais – relatório de folha do ISSA, mês de referência março de 2004:
Vencimento (200 hs) R$ 109,71;
Progressão horizontal (6 biênios) R$ 32,91;
Gratificação adicional (2 qüinqüênios) R$ 21,94;
Compl. Vencimento R$ 75,44;
Total provento R$ 240,00.
Mais uma vez apresentamos um caso que se encontra em perfeita ordem e de acordo com a legislação, que inclusive foi devidamente homologado pelo TCM-GO.
Vale ressaltar que estes casos não apresentam nenhuma modificação nos seus valores apenas acompanharam o aumento do salário mínimo, diferentemente dos casos que iremos demonstrar posteriormente, que apresentam aumentos muito superiores aos ajustes do salário mínimo nacional.
Professor
Neila da Anunciação Dutra Lourençoni:
§ Nascida em 25/03/1935 possuía 60 anos de idade na época da aposentadoria;
§ Admitida em 16/03/1987;
§ Aposentou em 29/09/1995;
§ O benefício de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais foi concedido com fundamento no art. 40, inciso III, alínea c;
§ Seu provento foi calculado com base na sua última remuneração do cargo efetivo, qual seja:
Vencimento R$ 128,00;
Progressão horizontal (05 triênios) R$ 32,00 (103,03);
Gratificação adicional (03 qüinqüênios) R$ 39,94 (128,58);
Grat. De Representação 30% R$ 38,40 (123,64);
Grat. De Titularidade – 10% R$ 12,80(41,21);
Total provento R$ 251,14.
Proventos atuais – relatório de folha do ISSA, mês de referência março de 2004:
Vencimento R$ 412,12;
Gratificação adicional R$ 163,42;
I. GR. DIR escola R$ 268,80;
Grat. De Titularidade – 10% R$ 41,21;
Total provento R$ 885,55.
Aqui nos deparamos com uma situação sui generis. O benefício em tela foi concedido com provento composto por cinco diferentes verbas, porém, quando verificamos o provento atual estranhamente o mesmo conta apenas com quatro verbas, não aparecendo mais a progressão horizontal que foi concedida para a servidora no ato de sua aposentadoria e devidamente homologada pelo TCM-GO através da Resolução RS nº 00492/97, de 5 de fevereiro de 1997.
Portanto, apesar da ocorrência de um significativo aumento do provento da servidora, verificamos que o mesmo está sendo pago de forma equivocada, vez que não está incluindo a indigitada progressão.
Notamos que o aumento do provento se deu a um significativo incremento do vencimento do cargo, que por conseqüência elevou as gratificações incorporadas que são calculadas através de porcentagem do vencimento.
Estas porcentagens foram perfeitamente calculadas de acordo com a lei municipal no ato da concessão do provento. Porém, se observarmos a atual composição nos deparamos com uma gratificação diferente daquela que foi concedida. Na concessão contava com gratificação de representação de 30%, que equivalia R$ 38,40, hoje não conta mais com esta gratificação e passou a contar com gratificação de diretora de escola no valor de R$ 268,80, que equivale a 65,22% do vencimento.
Neste caso verificamos que o resultado final do provento está equivocado em pelo menos 10%. Deveria este se mantidos os percentuais utilizados na concessão incidindo sobre o novo vencimento equivaler a um provento 10% menor.
Esta diferença não chega a ser gritante tendo em vista os problemas encontrados, porém, devemos aqui ressaltar as inconsistências referentes às composições do provento atual em comparação ao provento concedido.
Desta forma, demonstramos com este exemplo um caso que existe irregularidade, porém está não significa um grande prejuízo ao erário, devendo apenas ser ajustada para que não descumpra o determinado na legislação. Porém, as inconsistências suscitadas configuram um exemplo da desorganização em que se encontram os benefícios pagos pelo Município de Anápolis.
Odontólogo:
Dilmar José de Almeida:
§ Aposentou em 25/04/1997;
§ O benefício de aposentadoria voluntária integral foi concedido com fundamento no art. 40, inciso III, da CF combinado com o art. 179, inciso III, alínea a;
§ Seu provento foi calculado com base na sua última remuneração do cargo efetivo, qual seja:
Vencimento R$ 871,21;
Progressão horizontal (10 biênios) R$ 435,61;
Gratificação adicional (04 qüinqüênios) R$ 343,48;
Total provento R$ 1.655,30.
Proventos atuais – relatório de folha do ISSA, mês de referência março de 2004:
Vencimento R$ 871,21;
Progressão horizontal (10 biênios) R$ 435,61;
Gratificação adicional (04 qüinqüênios) R$ 348,48;
Total provento R$ 1.655,30.
Intrigante é a situação aqui encontrada, o servidor não recebeu reajuste desde 1997, até hoje, já que seu benefício tinha em março deste ano o mesmo valor e a mesma composição que tinha há mais de 7 anos atrás quando da sua concessão.
Pedro Muniz Coelho:
§ Aposentou em 27/11/2000;
§ O benefício de aposentadoria voluntária integral foi concedido com fundamento no art. 182 da Lei 2073/92;
§ Seu provento foi calculado com base na sua última remuneração do cargo efetivo, qual seja:
Vencimento (120 h ) R$ 871,21;
Progressão horizontal (13 biênios) R$ 793,79;
Gratificação adicional (05 qüinqüênios) R$ 610,61;
Gratificação de Representação II R$ 350,00;
Total provento R$ 1.655,30.
Proventos atuais – relatório de folha do ISSA, mês de referência março de 2004:
Vencimento(120 h ) R$ 871,21;
Progressão horizontal (13 biênios) R$ 1.502,29;
Gratificação adicional (05 qüinqüênios) R$ 1.440,00;
Gratificação de Representação II R$ 1.155,61;
Total provento R$ 4.969,11.
Comparando os dois casos selecionados deste cargo, verificamos que a concessão foi realizada na mesma época e que ambos possuíam o mesmo vencimento. Porém, este possuía a gratificação de representação II que lhe garantiu uma incorporação ao seu vencimento de R$ 350,00 e passou a considerá-la também para o cálculo da gratificação adicional e da progressão horizontal. Neste caso, a base de cálculo passou de R$ 871,21, para R$ 1.221,21, perfazendo uma grande diferença entre as remunerações dos dois odontólogos.
Além desta diferença, notamos que o vencimento do cargo não sofreu aumento, mas em compensação a gratificação de representação quase quadruplicou seu valor gerando um efeito cascata que proporcionou uma diferença gritante nos benefícios.
Ocorre, ainda, que mesmo com tantos benefícios este último aposentado conta também com uma complacência da administração pública no cálculo do seu benefício se não vejamos:
A gratificação adicional (5 qüinqüênios) equivale a 50% do vencimento somado a gratificação de representação, ou seja, R$ 2.026,82, assim deveria totalizar R$ 1.013,41 e não os R$ 1.440,00 constantes do relatório de folha;
O mesmo ocorre com a produtividade que equivale a 65% (13 biênios de 5% cada) do vencimento somado a representação, devendo equivaler a R$ 1.317,43, só que o que percebe é R$ 1.502,29.
Verificamos em primeira instância uma grande injustiça, devida a disparidade dos proventos deste odontólogo, se compararmos com os demais servidores aposentados e ativos deste cargo.
Posteriormente nos deparamos com os cálculos equivocados que garantem um acréscimo indevido de R$ 611,45.
Câmara:
Iolanda Ferreira Resende:
§ Nascida em 16/12/1951 possuía 47 anos de idade na época da aposentadoria;
§ Admitida em 01/09/1976;
§ Aposentou em 23/12/1998;
§ O benefício de aposentadoria voluntária integral foi concedido com fundamento no art. 148, inciso III, alínea a;
§ Seu provento foi calculado com base na sua última remuneração do cargo efetivo, qual seja:
Vencimento (150 h) R$ 784,00;
Progressão horizontal (14 biênios) R$ 470,40;
Gratificação adicional (5 qüinqüênios) R$ 582,17;
Total provento R$ 1.836,57.
Proventos atuais – relatório de folha do ISSA, mês de referência março de 2004:
Vencimento R$ 240,00;
Progressão horizontal (14 biênios) R$ 634,20;
Gratificação adicional (5 qüinqüênios) R$ 422,80;
Gratificação de representação II R$ 817,00;
Vantagem pessoal R$ 1.862,09;
Total provento R$ 3.976,09.
O caso ora analisado demonstrou uma irregularidade única. Se compararmos os proventos iniciais com o atual, nos deparamos com duas características muito estranhas e opostas, a primeira delas é que os proventos atuais são compostos por duas verbas que não constavam da composição de origem e a segunda é que apesar do provento ter aumentado muito, seu vencimento passou a ser equivalente ao salário mínimo.
A gratificação de representação II (R$ 817,00) e a vantagem pessoal de R$ 1.862,09, não constavam do ato concessório. Este fato se consubstancia num grande equívoco injustificado e, o pior, que não foi sujeito à avaliação do TCM-GO.
Este processo não foi encaminhado para a Corte de Contas, o que significa que não teve sua legalidade atestada, possibilitando o tipo de irregularidade encontrada.
Contador
Joaquim Bento Corrêa:
§ Nascido em 17/11/1948 possuía 48 anos de idade na época da aposentadoria;
§ Admitido em 01/11/1975;
§ Aposentou em 03 outubro de 1997, com 33 anos de contribuição;
§ O benefício de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais foi concedido com fundamento no art. 40, inciso III, alínea c;
§ Seu provento foi calculado com base na sua última remuneração do cargo efetivo, qual seja:
Vencimento (150 h) R$ 113,14;
Progressão horizontal (13 biênios) R$ 288,04;
Gratificação adicional (5 qüinqüênios) R$ 221,57;
Incorporação de gratificação II R$ 330,00;
Proventos atuais – relatório de folha do ISSA, mês de referência março de 2004:
Vencimento R$ 2.763,97;
Progressão horizontal (13 biênios) R$ 2.679,14;
Gratificação adicional (5 qüinqüênios) R$ 2.060,88;
Gratificação de representação II R$ 1.357,78;
Total provento R$ 8.861,77.
Mais uma vez configura-se um enorme benefício indevido auferido pelo servidor aposentado. Figuram valores abusivos das gratificações e da própria progressão horizontal. Provento inicial equivalia a 7,9 salários mínimos e atualmente equivale a 36,9, ou seja, um crescimento real de 467,08%. Crescimento este não verificado nas remunerações dos servidores em atividade.
No caso dos benefícios concedidos aos ocupantes do cargo de contador pudemos notar, ainda, um desequilíbrio entre os aposentados se compararmos os proventos e as condições entre eles. Desta forma, analisaremos o caso abaixo de uma contadora para facilitar nossas conclusões através de um comparativo.
Maria das Graças S. Cavalcanti:
§ Nascido em 01/06/1949 possuía 48 anos de idade na época da aposentadoria;
§ Admitido em 01/06/1969;
§ Aposentou em 19/12/1997;
§ O benefício de aposentadoria voluntária integral foi concedido com fundamento no art. 40, inciso III, alínea a, da CF;
§ Seu provento foi calculado com base na sua última remuneração do cargo efetivo, qual seja:
Vencimento (150 h) R$ 834,54;
Progressão horizontal (14 biênios) R$ 845,24;
Gratificação adicional (5 qüinqüênios) R$ 603,75;
Incorporação de gratificação II R$ 372,95;
Total provento R$ 2.656,48.
Proventos atuais – relatório de folha do ISSA, mês de referência março de 2004:
Vencimento R$ 2.040,00;
Progressão horizontal (14 biênios) R$ 2.065,00;
Gratificação adicional (5 qüinqüênios) R$ 1.475,00;
Gratificação de representação II R$ 910,00;
Total provento R$ 6.490,00.
No caso ora analisado também encontramos um crescimento real em relação ao salário mínimo. Ao ser aposentada a servidora percebia o equivalente a 22,14 salários mínimos e agora percebe 24,96 mínimos.
Percebesse, porém, que o crescimento neste caso foi mínimo. Impressionante se verificarmos que o Sr. Joaquim Bento Corrêa obteve um crescimento em relação ao salário mínimo de 467,08%, enquanto a presente beneficiária apenas incrementou seus proventos em 12,74%.
Ressaltamos que ESTA BENEFICIÁRIA APOSENTOU INTEGRALMENTE, COM UM VENCIMENTO 737,62% MAIOR QUE O DAQUELE APOSENTADO. PERCEBIA NAQUELA OPORTUNIDADE AS MESMAS GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS QUE ERAM MUITO SUPERIORES ÀQUELAS PERCEBIDAS PELO SR. JOAQUIM.
Fica claramente demonstrada a discrepância e a vantagem indevida auferida neste caso.
Devemos, também, lembrar que em todos os casos aqui analisados existiu um grande acréscimo dos proventos após a concessão e este é o único caso que isso não ocorre. Infringe-se frontalmente o princípio da isonomia garantido pela Constituição Federal e corrobora para demonstrar a existência de favorecimento.
Favorecimento este que foi inclusive confirmado pelo Sr. João Paixão Corrêa, servidor público do Departamento de Pessoal, que prestou depoimento a CEI em 22 de novembro próximo passado e alegou que:
“…com relação ao tratamento desigual que se observa na prefeitura, não sabe dizer o porque disto, se é pela cor dos olhos ou por outra razão; mas sempre teve zelo e o cuidado para que as coisas não descambassem para um rumo que não tivesse conserto; informou que no final da gestão do governo Ernani de Paula, houve ingerência através de anotações em ofícios e requerimentos, feitas por autoridades que tem poder para decisão e que como ao departamento de pessoal cabe apenas executar aquilo que lhe é determinado, apenas cumprem as ordens superiores;” (Termo de Qualificação e Depoimento – documento anexo).
Com tamanhas inconsistências verificadas até aqui e o óbvio favorecimento que ocorre no Município de Anápolis, confirmado pelo depoimento acima transcrito não pode deixar a CEI de encaminhar, como já colocado anteriormente, estes fatos para as autoridades competentes.
Outro dado importante que deve ser frisado é a falta de critério para calcular tanto a gratificação adicional quanto para calcular a progressão horizontal. Para Joaquim estas significavam antes da sua aposentadoria quase o dobro do seu vencimento. Já para a Maria das Graças significavam menos do que o seu vencimento.
Agente Fiscal:
Zeomar Gordo:
§ Nascido em 09/01/1946 possuía 49 anos de idade na época da aposentadoria;
§ Admitido em 18/01/1968;
§ Aposentou em 29 de dezembro de 1995, com 35 anos de contribuição, sendo 9.853 dias de contribuição para o Município e 2.922 dias averbados;
§ O benefício de aposentadoria voluntária integral foi concedido com fundamento no art. 40, inciso III, alínea a, da CF;
§ O benefício foi considerado legal pelo TCM conforme a Resolução do TCM-GO nº 08872/98, de 04/11/1998;
§ Seu provento foi calculado com base na sua última remuneração do cargo efetivo, qual seja:
Vencimento (200h) R$ 70,00;
Progressão horizontal (13 biênios) R$ 569,02;
Gratificação adicional (5 qüinqüênios) R$ 406,44;
Gratificação de produtividade R$ 266,73;
Incorporação de gratificação R$ 420,00
Gratificação de exercício R$ 56,16;
Total provento R$ 1.788,35.
Proventos atuais – relatório de folha do ISSA, mês de referência março de 2004, página 189:
Vencimento R$ 240,00;
Progressão horizontal (13 biênios) R$ 3.368,66;
Gratificação adicional (5 qüinqüênios) R$ 2.591,28;
Produtividade AFATM R$ 2.726,40;
Gratificação de representação I R$ 1.976,16;
Gratificação de exercício AFATM R$ 240,00;
Total provento R$ 11.142,50.
O processo administrativo em tela foi devidamente homologado pelo TCM-GO, atendendo ao mandamento constitucional.
O benefício concedido possuía apenas o requisito de tempo de contribuição de 35 anos de idade, possibilitando ao segurado uma aposentadoria com proventos calculados com base na última remuneração do cargo efetivo.
O tempo de contribuição do servidor na administração pública municipal foi de apenas 27 anos, desta feita não era suficiente para atender o requisito constitucional. Porém, o servidor que possuía 48 anos de idade ao se aposentar averbou, ainda, outros 8 anos de contribuição dos quais não fez a devida prova, qual seja a certidão de tempo de contribuição para outro regime previdenciário.
Conseguiu a averbação do alegado tempo de contribuição com base em procedimento judicial, instruído com provas inconsistentes, tais como fotos e testemunhas. Fotos estas que tentaram justificar quase 8 anos de serviço para uma auto-escola. Porém, com 48 anos de idade e 27 anos de serviço para a Prefeitura significa que começou na mesma com 21 anos de idade e, portanto, as fotos tentam demonstrar que o aposentado trabalhou na auto-escola com 13 anos de idade. Este processo originou uma decisão que não tratou do mérito, deixando a análise da decisão a cargo das partes, tendo a sentença o seguinte teor:
“Trata-se a questão em exame de uma medida cautelar disciplinada a partir do art. 861 do Código de Processo Civil. Tal procedimento NÃO ADMITE DEFESA NEM RECURSO, SENDO CERTO QUE O JUIZ NÃO APRECIA O MÉRITO DA QUESTÃO, CUJA ANÁLISE COMPETE ÀS PARTES INTERESSADAS, se limitando o julgador a fazer cumprir as exigências legais que, neste caso, foram satisfatoriamente atendidas, conforme reconheceu a Promotoria de Justiça às fls. 29”.
Com base na sentença acima transcrita a Procuradoria do Município entendeu que era possível a averbação tendo em vista que a legislação municipal era omissa neste sentido e neste caso poderia remeter a legislação estadual e federal, por força do art. 293, da lei nº 2.073, de 21 de dezembro de 1992. Sendo assim, remeteu a possibilidade de computar o tempo alegado pelo servidor com base no art. 180, da lei 8.213, de 24 de julho de 1993.
A Procuradoria se equivocou duas vezes com seu entendimento. Primeiramente, porque a lei 8.213/91 não possui o indigitado artigo, vez que somente possui 156 artigos. Equivocou-se novamente ao utilizar como referência uma legislação aplicável ao regime geral de previdência, quando o caso em tela se tratava de um benefício concedido pelo regime próprio de previdência do município, que possui conjunto de regras próprias.
Desta forma, deveria ter sido utilizada a lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que trata do regime jurídico dos servidores da União e, conseqüentemente, do seu regime próprio de previdência. Nesta lei o seu artigo 103, inciso V, determina a regra de averbação de tempo de serviço e serviria de referência neste caso, in verbis:
“Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
……………………………………….
V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;”
Assim, entendemos ser no mínimo contestável a concessão deste benefício, que sem a averbação não teria seu requisito cumprido e, por conseqüência, seria ilegal.
Com relação ao provento calculado não devemos nos ater, vez que o TCM-GO fez inúmeras considerações que foram atendidas, acarretando na resolução pela legalidade da concessão como já anteriormente apresentado.
Porém, não podemos deixar de suscitar as irregularidades que se evidenciam pela comparação do cálculo dos proventos na época da concessão e o provento atual.
Ao ser aposentado o servidor percebia o equivalente a 17,88 salários mínimos da época, hoje inexplicavelmente este mesmo provento significa 42,86 salários mínimos.
Este crescimento real absurdo é inexplicável se considerarmos que significou quase 140% de aumento em cima do reajuste do salário mínimo. O provento de aposentadoria somente pode receber aumento no mesmo percentual e na mesma data em que receber aumento o cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, este era o comando da Carta Magna, que no seu art. 40, parágrafo 4º, regulamentava a paridade, da forma que segue:
“Art. 40………………………………………
§ 4º – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.”
Com base nas normas constitucionais vigentes à época da concessão do benefício o aposentado deveria ter os mesmos reajustes e aumentos concedidos aos agentes fiscais da ativa. Porém, se for verificada a folha de ativos a remuneração destes servidores não se aproxima do valor pago neste caso.
Podemos verificar também, que os valores das gratificações incorporadas cresceram de forma exponencial e só poderiam ter sido acrescidos das vantagens concedidas aos ativos que mais uma vez não foram beneficiados com tamanhas vantagens.
Nada explica o fato da gratificação adicional que deve ser 50% do VENCIMENTO, ser um valor mais de 1.000% superior aos R$ 240,00 percebidos à título de vencimento. Esta gratificação tem previsão legal no art. 99, que dispõe:
“Art. 99 – Será concedida ao servidor ativo, por qüinqüênio de efetivo serviço público, a gratificação adicional de 10% (dez por cento) do VENCIMENTO.”
Não existe a possibilidade da forma definida em lei de a gratificação adicional ser superior ao vencimento e neste caso é equivalente a R$ 2.591,28, enquanto mais uma vez ressaltamos que o vencimento é de R$ 240,00.
Se as falhas e irregularidades aqui apontadas se confirmarem em investigação própria em sede penal ou mesmo administrativa, ficariam sujeitos os responsáveis as penas estatutárias ou até podendo ensejar outros crimes.
Cabe, neste caso, o aprofundamento da análise da legalidade por parte tanto do TCM-GO, para verificar a procedência das contas, bem como da Procuradoria do Município a fim de aplicar as sanções administrativas e as correções necessárias e da própria Promotoria de Justiça.
Wildes Chaves Canedo:
§ Nascido em 27 de abril de 1930 possuía 66 anos de idade na época da aposentadoria;
§ Admitido em 27 de janeiro de 1964;
§ Aposentou em 18 de fevereiro de 1997, com 33 anos de contribuição;
§ O benefício de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais foi concedido com fundamento no art. 40, inciso III, alínea c, da CF;
§ O benefício foi considerado legal pelo TCM conforme a Resolução do TCM-GO nº 06109, de 13 de agosto de 1997;
§ Seu provento foi calculado com base na sua última remuneração do cargo efetivo incidindo a proporção de 33/35 avos, qual seja:
Vencimento R$105,60;
Progressão horizontal (16 biênios) R$ 84,48;
Gratificação adicional (6 qüinqüênios) R$ 354,79;
Gratificação de produtividade R$ 401,23;
Gratificação de exercício R$ 84,48;
Total provento R$ 1.030,58.
Proventos atuais – relatório de folha do ISSA, mês de referência março de 2004, página 186:
Vencimento R$ 226,29;
Progressão horizontal (16 biênios) R$ 2.896,58;
Gratificação adicional (6 qüinqüênios) R$ 2.172,43;
Produtividade AFATM R$ 3.213,40;
Gratificação de exercício AFATM R$ 181,03;
Total provento R$ 8.689,73.
Comparando os dois benefícios temos a repetição dos problemas levantados, porém no caso em voga não foram encontrados problemas relacionados a contagem de tempo de contribuição que foram realizadas de acordo com a legislação vigente.
Porém, aqui ressaltamos, além do já exposto para o beneficiário analisado anteriormente, que a sua progressão horizontal na época da concessão significava 80% do valor do vencimento. Esta proporção era correta, pois, ele possuía 16 biênios que lhe garantiam 5% de acréscimo para cada biênio que significava acréscimo de 80%.
Na remuneração atual a progressão horizontal significa 1.280,03% do vencimento. Esta é realmente uma discrepância que salta aos olhos e demonstra um crescimento absurdo que somente pode ser conseguido por vias ilegítimas.
Não retornaremos às questões levantadas previamente para o Sr. Zeomar Gordo, tendo em vista que os problemas são muito similares, diferenciando-se apenas nos casos aqui suscitados, valendo todas as orientações ali prestadas para o caso em tela.
Analisando detalhadamente os benefícios previdenciários concedidos pelo Município de Anápolis, aos seus servidores públicos, encontramos diversas inconsistências, que deságuam nas irregularidades apontadas.
Vale lembrar que esta assessoria relacionou no presente documento exemplos mais gritantes de má utilização do dinheiro público.
8- CONCLUSÃO
A análise de 300 processos de concessão de benefícios se mostrou bastante abrangente e permitiu a identificação de casos em que os aposentados tem seus proventos calculados da forma correta prevista na legislação municipal e federal aplicável. Este fato serviu para identificar ainda mais a existência de favorecimento de determinadas pessoas e carreiras que obtiveram proventos diversas vezes superiores aos demais que não obtiveram os mesmos benefícios.
Conforme já foi demonstrado a Administração Municipal proporcionou o favorecimento ilegal, contrariando não só os princípios basilares previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, como também infringiu diversas normas penais. Tudo ficou devidamente comprovado com os documentos apresentados e, ainda, confirmado através do depoimento prestado a CEI pelo Gestor de Recursos Humanos.
O regime próprio de previdência gerido pelo ISSA está sendo o principal prejudicado com os casos irregulares e com os valores abusivos de aposentadorias e pensões.
O sistema previdenciário municipal deve ser resguardado pois significa a garantia de remuneração para os servidores titulares de cargos efetivos do Município em casos de situações que impossibilitem esses servidores de garantirem seu sustento pela força do seu próprio trabalho em caso de idade avançada, tempo de contribuição, prisão, morte e doença incapacitante.
Sendo hoje responsável pelo sustento de 1.115 pessoas, deve ser resguardado de todos esses problemas, que em última instância beneficiam uma pequena parcela dos servidores aumentando anualmente o déficit previdenciário e ameaçando o pagamento dos compromissos futuros do ISSA.
A avaliação atuarial realizada no exercício passado apontou uma necessidade de reserva matemática de tempo passado no valor presente de R$ 94.698.553,04 (noventa e quatro milhões, seiscentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinqüenta e três reais e quatro centavos) e devido a continuação dos problemas e sua acumulação na responsabilidade do ISSA no atual exercício a situação piorou muitíssimo conforme demonstrou a avaliação atuarial deste ano, que verificou uma reserva matemática de tempo passado de R$ 150.500.990,67 (cento e cinqüenta milhões, quinhentos mil, novecentos e noventa reais e sessenta e sete centavos).
Esta reserva matemática de tempo passado se consubstancia no montante necessário para que o ISSA possa nos próximos 35 anos pagar os seus compromissos oriundos dos benefícios previdenciários que já foram concedidos e aqueles que serão concedidos nos próximos 35 anos. Ou seja, o ISSA hoje tem um déficit entre suas receitas e despesas dos próximos 35 anos de mais de 150 milhões de reais.
Com isso, fica configurado não só a necessidade de revisão de todos os processos em primeiro lugar pelas irregularidades aparentes e em segundo lugar como uma forma de tentar reduzir as irregularidades e, assim, salvaguardar o patrimônio do ISSA, que para muitos dos habitantes de Anápolis, seja direta (beneficiários) ou indiretamente (dependentes) configura na garantia do futuro.
9-RECOMENDAÇÕES
Por todo o exposto, pugna este relatório por uma profunda revisão em todos os atos concessórios de benefícios previdenciários, bem como uma auditoria das despesas realizadas com estas aposentadorias e pensões, objetivando primeiramente identificar todas as irregularidades relacionadas ao caso e, ainda, identificar os valores pagos indevidamente e seus responsáveis.
Recomendamos também, uma modificação na legislação municipal, plano de carreira cargos e salários, a fim de beneficiar menos certas categorias, no intuito de permitir que outras categorias de servidores menos favorecidas possam melhorar suas condições e rendimentos.
Orientamos também o encaminhamento dos resultados para o TCM-GO, que poderá analisar as despesas e para o Ministério Público, para que este tome as medidas cabíveis em protegendo o erário municipal.
Este é o nosso relatório.
ANTÔNIO ROBERTO GOMIDE-RELATOR.
ANEXO
Folha de pagamento dos aposentados / pensionistas
Aposentados transferidos para o ISSA em janeiro / 2004 (Prefeitura / Câmara Municipal)
Lei nº 9717 de 27 de novembro de 1998
Emenda constitucional nº 20,de 15 dezembro de 1998
Depoimento do Sr. João Paixão Corrêa